A decisão do STF em relação a cassação automática dos políticos envolvidos no processo do suposto "mensalão" revela situações importantes para o futuro do Brasil.
Mostra o quão hipócritas podem ser os juízes do órgão maior da justiça brasileira, quando se posiciona de forma contrária a uma decisão tomada por eles próprios em 2011 quando do julgamento da perda de mandato de um vereador.
Confirma o Golpe Institucional tão apontado pela mídia alternativa e blogs.
E abre uma Crise Institucional sem precedentes no Brasil Democratizado pós 1964-1985.
É vergonhoso o quanto os "Pavões Togados" podem ser parciais e subservientes a uma oposição golpista e canalha, servindo de braço armado destes desclassificados vilipendiadores do patrimônio brasileiro, que fazem de tudo para voltar ao poder... Na tora, como dizemos aqui em Pernambuco.
O povo tem que apoiar o Congresso nacional e ir às ruas se preciso for... Lutamos muito para nos livrar de uma Ditadura Militar e não aceitamos esta Ditadura Institucional enfiada "goela abaixo" do já tão sofrido cidadão brasileiro.
Diz a Constituição Brasileira no seu artigo 55:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
A Constituição Brasileira não é a Geni da bela música de Chico Buarque, mas o STF "jogou bosta" nela... E, como dizemos aqui em Pernambuco, a "merda vai virar boné"...
Nenhum comentário:
Postar um comentário